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TJGO anula ação de usucapião por falta de citação

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TJGO anula ação de usucapião por falta de citação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou sentença da comarca de Silvânia e determinou a reabertura de ação de usucapião, uma vez alguns envolvidos no processo não foram citados pessoalmente, como prevê a Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão beneficia Sara Mendes, que entrou com recurso contra feito promovido por Ronaldo Gonzaga Menezes e Gleicy Ferreira de Ázara Menezes.

“Apesar da existência de endereço certo, não foi tentada a comunicação com o confrontante, passando-se à citação por edital e nomeação de curador especial”, ressaltou o relator do caso, desembargador Rogério Arédio. O magistrado observou ainda que a produção de mais provas seria necessária, especialmente quanto às dimensões da área, que teriam sido alteradas. A decisão beneficia Sara Mendes.

“Apesar da existência de endereço certo, não foi tentada a comunicação com o confrontante, passando-se à citação por edital e nomeação de curador especial”, ressaltou o relator do caso. Foto: Imagens Google

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinário. Ausência do Rol dos Confrontantes e de sua Citação Pessoal. Nulidade Absoluta. I. Objetivando a ação de usucapião a aquisição originária de propriedade imóvel, cumpre seja procedida a citação pessoal de todos os confinantes certos, ex vi do disposto no artigo 942, do CPC, acarretando tal omissão a nulidade do processo. 2. A citação editalícia somente será autorizada depois de esgotados todos os esforços para a localização dos confrontantes, restando evidenciada a impossibilidade de sua localização, o que incorreu na espécie, motivo pelo qual o edital realizado não supre a discutida invalidade processual. 3. Constatada a ausência do rol de confinantes bem como sua citação, outra alternativa não resta senão de decretar a nulidade dos atos subsequentes por eiva absoluta, sob pena de eficácia da sentença que vier a ser proferida. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada”.

Fonte: TJGO

Publicado por: Imprensa ARISP

04/09/2012


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